JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-28.2020.5.10.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-28.2020.5.10.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a agravante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à exclusão do RSR, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional para fins de apuração do FGTS. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que, “no tocante à repercussão das verbas salariais deferidas em FGTS, o expert realizou a apuração respectiva, conforme planilha de id. 2d1c29b”, razão pela qual “não se cogita de incidência de reflexos sobre reflexos, por ausente a condenação nos autos nesse sentido". Também expôs que “o reconhecimento do parâmetro pretendido pela exequente, para apuração dos reflexos de FGTS em ‘RSR, 13º salário, férias + 1/3 constitucional do período’, representa inadmissível ofensa à coisa julgada, não sendo hipótese de inobservância do contido na Súmula nº 63 do TST”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. APURAÇÃO DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou a Corte de origem que, “diversamente do alegado, consta da conta retificada pelo perito ao id. 2d1c29b (fls. 1676/1677) a incidência do FGTS sobre as verbas salariais, nos exatos termos do título executivo”, além do que “o reconhecimento do parâmetro pretendido pela exequente, para apuração dos reflexos de FGTS em ‘RSR, 13º salário, férias + 1/3 constitucional do período’, representa inadmissível ofensa à coisa julgada, não sendo hipótese de inobservância do contido na Súmula nº 63 do TST”. 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000713-28.2020.5.10.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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