- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006934-43.2014.5.01.0482, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando, quanto ao primeiro aspecto, que “os cálculos de liquidação se apresentavam - como efetivamente se apresentam - em harmonia com a coisa julgada”. Também expôs que, “no que diz respeito à apuração de parcelas vincendas, o argumento não encontra amparo na coisa julgada, estando correta a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao título executivo judicial, na medida em que o pedido inicial não as abrangeu nem a r. sentença exequenda as deferiu carecendo de fundamento jurídico a alegação de que sua apuração encontraria apoio na necessidade de se evitar o ajuizamento de diversas ações para postulá-las, o que atentaria contra o princípio da celeridade processual, mero reforço de argumentação, que não encontra apoio na coisa julgada”. Por fim, destacou que “a limitação dos cálculos periciais à data de trânsito em julgado da r. sentença liquidanda decorreu da constatação de que estas dependeriam - como efetivamente dependem - de evento futuro e incerto, eternizando a condenação e importando em insegurança jurídica, tendo a Expert do Juízo informado em seus esclarecimento ao Laudo Pericial que atendera a comando judicial para que assim procedesse, o que apenas se ajusta ao sentimento da ilustre sentenciante de primeiro grau”. 1.2. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. APURAÇÃO DA FOLGA SUPRIMIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que “os dias de trabalho em terra não constaram como objeto de pedido nem foram expressamente deferidos pela coisa julgada, motivo pelo qual os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2, peso +0,4) constam corretamente afastados da conta de liquidação, porquanto não abarcados pela decisão exequenda”. 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006934-43.2014.5.01.0482. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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