JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-78.2017.5.10.0861

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-78.2017.5.10.0861, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 941, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO NASCIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. 2. O art. 941, § 3º, do CPC de 2015 é expresso no sentido de exigir a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento. 3. Esta Corte Superior, seguindo a diretriz do mencionado preceito, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de publicação das razões do voto vencido é causa de nulidade da decisão, independentemente de evidenciado efetivo prejuízo à parte e ainda que inexigível o prequestionamento consoante Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1. 4. Na hipótese vertente, forçoso concluir pela nulidade do julgado, em atenção à expressa previsão legal, porquanto não juntado ao voto prevalecente os fundamentos do vencido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000793-78.2017.5.10.0861. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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