- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0002444-09.2016.5.12.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, §3º DO CPC DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais gera nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão, independentemente de demonstração de prejuízo, de modo que, nesses casos, é necessário o retorno dos autos à origem, para a juntada do voto vencido e nova publicação. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista quanto ao tema “ acórdão regional firmado por maioria de votos - ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido - art. 941, § 3º do código de processo civil de 2015 ”, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o julgamento do presente tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002444-09.2016.5.12.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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