- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-45.2016.5.14.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. PERCENTUAL. NEXO CONCAUSAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o pensionamento mensal em 100% do salário do recorrido, ao fundamento de que a perícia apurou que a incapacidade para o exercício da profissão é de 100% e “não há no recurso ordinário da Embargante nenhum pedido recursal de adequação do valor da pensão ao grau de contribuição da empresa para a doença, mas apenas de redução do valor da pensão para 50%, esta em razão do grau de incapacidade do Embargado”. 2. Nas razões de revista, a reclamada limita-se a defender que o nexo concausal enseja a redução do pensionamento, sem enfrentar o fundamento da ausência de pedido recursal para minoração da pensão em razão do nexo concausal. 3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000212-45.2016.5.14.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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