- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020464-35.2022.5.04.0811, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. No recurso de agravo, a reclamada alega omissão do acórdão recorrido ao deixar de aplicar o redutor de 30% pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Ocorre que a questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ausência de comprovação do dano, culpa, e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “está evidenciada a existência de dano suportado pelo autor, consubstanciado na redução da capacidade de trabalho em virtude das doenças de coluna, bem como a relação da causalidade entre esta e o trabalho por ele desenvolvido na empresa, visto que contribuiu para o agravamento da patologia apresentada”. Ressaltou que a culpa da ré está demonstrada porque o reclamante trabalhava em condições ergonômicas inadequadas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020464-35.2022.5.04.0811. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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