- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0002142-36.2013.5.09.0651, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NORMA COLETIVA E POSTERIOR ADESÃO AO PAT. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o recurso de revista versa sobre mais de um tema, mas a parte transcreveu trechos do acórdão regional apenas no início da peça, de forma dissociada das razões recursais elencadas nos tópicos subsequentes. 3. No que diz respeito aos turnos ininterruptos de revezamento, a parte limitou-se a transcrever o capítulo do acórdão recorrido de modo integral, destacando trecho insuficiente, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. 4. Ademais, no tocante ao pagamento em dobro em razão de trabalho aos domingos e às diferenças de adicional noturno, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 5. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A alteração do pactuado em norma interna, por meio de norma coletiva, relativamente a parcela não prevista em Lei, ocorreu no ano de 1998, ao passo que a presente ação foi proposta somente em outubro de 2013, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS TÍTULOS DEFERIDOS COM A INDENIZAÇÃO PAGA NA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. “Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).” Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 356/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “restou evidente a diferença do tempo de serviço superior a dois anos. Afinal, conforme os históricos funcionais colacionados nos autos, o paradigma Luiz Carlos Filipi exerceu a referida função desde a sua admissão em 01/06/1984 e o autor apenas em 01/07/1988” . 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas alegações recursais, no sentido de que estão presentes os requisitos da equiparação salarial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002142-36.2013.5.09.0651. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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