JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001492-56.2013.5.09.0661

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0001492-56.2013.5.09.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTDORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE MÉRITO PUBLICADA APÓS A DATA ESTIPULADA EM MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I . Nos termos da Súmula nº 337, I, b, do TST, "para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso". II . No caso vertente, a parte reclamante não logrou demonstrar a alegada divergência entre os modelos apresentados e o acórdão regional. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço da COPEL não estava assegurado por lei, mas por norma coletiva e que, na hipótese, a prescrição aplicável é aquela prevista na Súmula nº 294, primeira parte. II . No caso vertente, a parcela adicional por tempo de serviço foi congelada em 1998 e a ação foi ajuizada em 2013, mais de cinco anos após a alteração consignada no acórdão regional. III . Assim, ao assentar que "não há previsão na lei acerca do direito ao "adicional por tempo de serviço", "anuênio" ou "quinquênio", de tal forma que plenamente aplicável a Súmula 294, do C. TST, de tal modo que inviável qualquer reconhecimento de direito adquirido", a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a Súmula nº 294, primeira parte. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRETENSÃO AOS REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. I . Nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". II . No caso vertente, a Corte Regional não emitiu tese sobre a prescrição trintenária do FGTS nem sobre honorários advocatícios. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de integração ao salário da parcela auxílio-alimentação é parcial. II . No caso vertente, ao concluir que, "ainda que, eventualmente, seja reconhecido que o auxílio-alimentação detinha caráter salarial quando da admissão do autor, a referida pretensão encontra-se totalmente fulminada pela prescrição quinquenal", a Corte regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001492-56.2013.5.09.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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