JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0081600-28.2006.5.05.0015

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0081600-28.2006.5.05.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Concernente à alegação de nulidade da decisão monocrática, cumpre aclarar que a possibilidade de o relator decidir monocraticamente atende ao duplo grau de jurisdição e não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois está resguardado o direito da parte de rediscutir a matéria por meio da interposição de agravo regimental a ser apreciado pelo Colegiado deste Tribunal, não se observando, portanto, a indicada ofensa ao artigo 93, IX , da Constituição da República, não prosperando o apelo também neste particular. 2. No tocante aos temas “fonte de custeio” e “violação à coisa julgada”, analisando-se os autos, vê-se que a agravante, por ocasião do manejo do agravo de instrumento, deixou de impugnar os temas em discussão. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. 3. Em relação à reserva matemática, em melhor análise dos autos, evidencia-se a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista, tendo em vista que a reclamada não transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0081600-28.2006.5.05.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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