JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0054300-68.2008.5.04.0203

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0054300-68.2008.5.04.0203, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. CUSTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos no art. 896, § 1.º, I e III, da CLT; logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. E stando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Assim, a luz do que dispõem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, o apelo encontra-se desfudamentado. Assim, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0054300-68.2008.5.04.0203. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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