- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001729-87.2015.5.02.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. No caso, o Tribunal Regional, considerando as provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, manteve a sentença que afastou a validade dos controles de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Consignou que " a primeira testemunha ouvida em audiência trouxe verossimilhança aos horários de trabalho descritos na inicial ", que " a testemunha patronal nada pode esclarecer quanto à jornada de trabalho do reclamante " e que " os documentos apresentados com o Recurso Ordinário em nada comprovam a tese defensiva ". Observa-se que a controvérsia quanto à real jornada de trabalho do autor escapa da mera distribuição do ônus da prova para se assentar no acervo probatório produzido nos autos, razão pela qual restam intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, como bem salientado na decisão ora agravada, a matéria é fática e, portanto, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, por força da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. No tocante ao tema, decerto que restou bem aplicado o óbice da Súmula 126/TST, pois, para se concluir da forma pretendida pela empresa (de que era esporádico o pagamento da gratificação em comento), ter-se-ia que revolver toda a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a citada Súmula. Ademais, frise-se que não se há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que foi dirimida a controvérsia com base, não na mera distribuição do ônus da prova , mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em27.3.2017 , na vigência da referida lei. Entretanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão regional, que não identifica o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte, nos termos do referido artigo. Isto porque o trecho indicado pela parte não permite depreender qual teria sido sua pretensão ao apresentar os embargos de declaração, de modo a possibilitar, assim, o exame desta Corte acerca da eventual ocorrência da alegada omissão a justificar tal medida, mas se refere apenas à conclusão do eg. Tribunal Regional acerca do intuito protelatório. O trecho indicado, assim, não permite o exame se, de fato, a reclamada agiu com tal intuito ou não. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição insuficientedo acórdão quanto ao tema de insurgência não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Assim, a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001729-87.2015.5.02.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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