JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002141-12.2016.5.02.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1002141-12.2016.5.02.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DESRESPEITO AO ANEXO III DA NR Nº 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o reclamado alega omissão no julgado, em relação ao seu enquadramento na exceção prevista no Anexo III da NR nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel eram destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, inexistindo desrespeito à mencionada norma reguladora. 3. Note-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que esta C. Turma expressamente consignou que o “ fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas a fim de desconstituir a conclusão do laudo pericial, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16 .” 4. Registre-se que a questão levantada pelo reclamado, em sede de embargos de declaração, mostra-se inovatória, não uma vez que em nenhum momento em suas contrarrazões ao recurso de revista interposto pela reclamante, alegou enquadrar-se na exceção prevista no Anexo III da NR nº 20 do MTE. Assim, não há omissão a ser sanada por se tratar de manifesta inovação recursal. 5. Nesse contexto, não restaram demonstradas pelo embargante omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002141-12.2016.5.02.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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