- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000677-18.2017.5.02.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO EM DESACORDO COM A NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL Por equívoco, examinou-se o agravo interno patronal como se tivesse sido interposto em face de agravo de instrumento, a despeito do recurso de revista patronal ter sido admitido quanto ao tema, motivo pelo qual se passa à correção da decisão. Embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. providos para sanar erro material quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno patronal interposto em face do desprovimento do seu recurso de revista quanto ao tema envolvendo o adicional de periculosidade e viabilizar sua análise por esta Turma. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO EM DESACORDO COM A NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade, em razão do labor em prédio onde eram armazenados tanques de combustível inflamável. Nos termos do acórdão regional, a prova pericial demonstrou que o reclamante trabalhava em construção vertical onde eram armazenados tanques com óleo diesel com capacidade de 400 (quatrocentos litros), destinados ao abastecimento de gerador de energia elétrica, em desacordo com a norma de segurança prevista na NR-20 (item 20.17.1.) que dispunha sobre a obrigatoriedade de aterramento. Registra-se que, diante da previsão da Súmula nº 126 do TST, inviável o reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária. Prevalece nesta Corte superior entendimento de que, além do limite para armazenamento de líquido inflamável definido na NR-16 do Ministério do Trabalho, exige-se concomitantemente o respeito à recomendação contida na NR-20, quanto à obrigatoriedade de que os tanques de combustível instalados na construção vertical tenham sido enterrados, o que não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente destacado no acórdão regional. Nesse contexto, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST no sentido de que toda área interna da construção vertical, onde estão armazenados líquidos inflamáveis, qualifica-se como área de risco, e que não foi respeitada a obrigatoriedade de aterramento exigida pela NR-20 do Ministério do Trabalho, constata-se que a condenação ao adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000677-18.2017.5.02.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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