JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000845-67.2018.5.17.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Ação Rescisória 0000845-67.2018.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR (THM) 360. MODIFICAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte de Origem registrou que, no caso, não se aplica o divisor de horas extras 360, uma vez que a decisão proferida pela ação coletiva, que assim determinava, foi desconstituída por meio de ação rescisória, devendo ser aplicado o divisor previsto na norma coletiva, qual seja, 168. Assim, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas traçadas pelo Regional – Súmula n.º 126 do TST -, não há falar-se em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Julgados do TST. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0000845-67.2018.5.17.0013, em que é RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e RECORRIDO PAULO CESAR RIBEIRO DA CRUZ. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000845-67.2018.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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