JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001076-05.2023.5.02.0083

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 1001076-05.2023.5.02.0083, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTES SALARIAIS PREJUDICIAIS AO EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de discussão a respeito da adoção, pela empresa reclamada, de critérios de reajustes salariais prejudiciais à parte reclamante, incorrendo em notória violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Segundo consta do acórdão recorrido, objetivando garantir a observância do piso salarial da categoria dos engenheiros, à medida que eram concedidos reajustes do salário-base - mediante norma coletiva ou progressão funcional -, a reclamada promovia a redução do complemento salarial, de forma a manter o piso salarial como “teto salarial”. 2. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entenda violados. 3. No caso concreto, a reclamada não demonstra as alegadas violações, visto que apresenta argumentos dissociados do objeto da decisão recorrida. Desta forma, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo viável, assim, prosseguir na análise da matéria de fundo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001076-05.2023.5.02.0083. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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