- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020637-54.2020.5.04.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, no voto vencedor, entendeu que os cartões-ponto são considerados inválidos como meio de prova da jornada de trabalho do autor, já que restou provado que este cumpria uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, razão pela qual concluiu que o reclamante, na condição de engenheiro, tem assegurado o direito ao piso salarial profissional de 8,5 salários mínimos. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. 2. Com efeito, para a observância do piso salarial deve se considerar a jornada efetivamente trabalhada (real), e não apenas a jornada prevista no contrato de trabalho. 3. In casu , considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que o autor cumpria jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele tem direito ao pagamento de 8,5 salários mínimos (6 salários mínimos correspondentes às 6 primeiras horas; 1,25 salário mínimo para a 7ª hora; e 1,25 salário mínimo para a 8ª hora, na forma definida pelo art. 6º da Lei nº 4.950-A/66), conforme estabelecido no art. 6º da Lei 4.950-A/66. 4. Registre-se, por oportuno, que a pretensão da reclamada de que sejam consideradas as assertivas do voto vencido não prospera, na medida em que as premissas fáticas delineadas naquele (jornada de 15 e 20 horas semanais) se contrapõem à conclusão dos fatos do voto vencedor (8 horas diárias/44 horas semanais). A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de premissa fática registrada no voto vencido, quando contrária à narrativa dos fatos pelo voto vencedor, como na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020637-54.2020.5.04.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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