JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000390-17.2022.5.06.0192

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000390-17.2022.5.06.0192, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE ESCALA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS PERÍODOS DESTINADOS ÀS FOLGAS. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. 3. O TRT afastou a aplicação da norma coletiva que autorizava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante. 4. Com efeito, esta Corte vem se posicionando no sentido de que “Não é possível aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII.” (RR - 20-47.2023.5.05.0025, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000390-17.2022.5.06.0192. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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