- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0020416-96.2017.5.04.0861, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 2. Ademais, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Constatada possível contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que parte não pode responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se, para tanto, a cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza, diversamente do que ocorre em relação às pessoas físicas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária ao sindicato, ante a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, e, por consequência, a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, considerou a jurisprudência sumulada desta Corte. 3. No entanto, em se tratando de ação coletiva que visa conceder às empregadas mulheres do banco reclamado o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, resta evidenciada a natureza coletiva da demanda. 4. Nesses termos, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que nesse tipo de ação " não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." , conforme previsão dos artigos 18, da Lei n° 7.347, e 87, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020416-96.2017.5.04.0861. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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