JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021920-53.2017.5.04.0404

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021920-53.2017.5.04.0404, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal , deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “ por estar o autor a demandar na condição de substituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio, faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária declaração de pobreza como prova suficiente da situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do novo CPC, da Lei 7.115/50 e do art. 790, § 3º, da CLT ”. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que os benefícios da Justiça Gratuita somente são deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não é o caso dos autos. 3. Na hipótese, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica do sindicato, não há como sustentar a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do verbete sumular desta Corte. 4. Nesse cenário, tem-se que não faz jus o Sindicato autor às benesses da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que “ a decisão é clara e suficiente, nela constando, de forma expressa, o entendimento manifestado pela Turma julgadora, no sentido de que a presente demanda foi ajuizada em 07.11.2017, antes, portanto, da vigência da reforma trabalhista, que ocorreu em 11.11.2017, em razão do que as normas de direito material que regem os vínculos de emprego já em curso à época são subordinadas em modo, conteúdo e forma aos preceitos constantes do texto da CLT vigente à época, não lhes alcançando retroativamente as alterações sobrevindas com a Lei 13.467/2017, bem como no de que a revogação da norma relativa à concessão de intervalo de 15 minutos às empregadas mulheres antes da prestação de horas extras (art. 384 da CLT), que possui conteúdo material, não se aplica aos contratos de trabalho havidos antes da vigência da Lei 13.467/2017, por não se admitir a retroatividade da norma material, em razão do que foi mantida a liminar deferida na origem ”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. No que diz respeito ao intervalo de 15 minutos da mulher, sob a égide do antigo regime legal a trabalhadora possuía direito a um intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. 4. Nesse sentido, tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 5. Na hipótese, a Corte Regional, ao deferir o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT após o período da vigência da Lei n.º 13.467/2017, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021920-53.2017.5.04.0404. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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