JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002035-06.2012.5.01.0471

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0002035-06.2012.5.01.0471, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que concerne aos juros de mora e à atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que “ nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ”. 2. Ocorre que, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, a qual teve como objeto a discussão quanto ao índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez diferenciação entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. 3. Visando compatibilizar o entendimento firmado pelo STF com o teor da Súmula 439 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que “ com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ”. 4. Após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 5. Desse modo, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como da decisão proferida pela SDI-1 desta Corte, na qual se decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002035-06.2012.5.01.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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