- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020250-43.2019.5.04.0522, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO N.º TST- E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO. 1. O Tribunal Regional aplicou corretamente a Taxa SELIC para correção monetária e juros da mora desde o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada por ocasião dos julgamentos das ADCs nº 58 e nº 59, por meios dos quais se determinou a utilização da SELIC, a qual já engloba os juros da mora e a atualização monetária, tanto para danos morais quanto para materiais. 2. Especificamente em relação à atualização dos valores fixados a título de dano moral, a e. Subseção I em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis , recentemente decidiu, à unanimidade, adotar o entendimento do e. STF exarado ao julgamento da ADC 58, reconhecendo a observância da taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, em consequência, afastar o critério cindido fixado na Súmula nº 439/TST. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar o acordão recorrido, ante a conformidade com esse critério de atualização, no sentido de que, na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, sendo inviável a pretensão da executada de que, no caso, atualização monetária incida tão somente a partir da data em que fixado ou alterado o valor da compensação. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020250-43.2019.5.04.0522. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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