JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001155-85.2019.5.09.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0001155-85.2019.5.09.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I.I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, merece provimento o agravo - a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para se dar trânsito a agravo de instrumento. I.II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante aduz que “não há falar, portanto, em condenação do trabalhador hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Excelso STF, sem qualquer ressalva em relação à condição suspensiva de exigibilidade” . Aduz que manutenção desse entendimento implica em nítida inobservância à tese fixada pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766. Cumpre salientar que o reclamante não impugna, em suas razões de recurso de revista, o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, qual seja o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita ” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. Verificada a violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR 15. Constou na decisão recorrida, que “ as atividades do agente comunitário de endemias, caso do autor, voltam-se a orientação e profilaxia ”, e, concluiu que “ Os agentes comunitários de saúde não estão permanentemente em contato com pacientes ou material infecto-contagiante, a exemplo do que ocorre "em hospitais, consultórios, serviços de emergência, ambulatórios, enfermarias, entre outros estabelecimentos". Suas atividades consistem, basicamente, em visitar domicílios e pequenos comércios, promovendo ações voltadas a prevenir doenças e promover a saúde ” (fls. 526). 2. Esta Corte possuía jurisprudência firme no sentido de que, após a edição da Lei 13.242/2016, o agente comunitário de saúde tinha direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos termos da Súmula 448, I, do TST. Precedente. 3. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas”. 4. Nesse contexto, a partir da nova disposição constitucional afigurou-se necessário revisitar o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. 5. Assim, tal cenário foi modificado através da decisão preferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, publicado em 27 de setembro de 2024, que firmou o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.342/2016, " não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ", na medida em que " reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores ". 6. Nessa senda, o Tribunal Regional, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade do reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que o autor, como agente comunitário de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orientação contida no art. 9º-A, § 3º, da Lei 11350/06. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001155-85.2019.5.09.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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