- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000226-22.2021.5.12.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST, com apoio no item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, coletando informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento domiciliar, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, ainda que submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. No que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, a princípio este Tribunal Superior entendeu que somente seria devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde na hipótese em que houvesse comprovação de labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. Contudo, a Emenda Constitucional n.º 120/2022 acrescentou o § 10 ao artigo 198 da CF, estabelecendo que “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”, de modo que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST passou a entender que, a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, o adicional de insalubridade é devido aos Agentes Comunitários de Saúde independentemente de laudo pericial constatando a insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000226-22.2021.5.12.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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