JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000191-61.2021.5.22.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000191-61.2021.5.22.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, examinando controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, “consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado”. 2. No caso, o Tribunal Regional verifica-se da análise ao acórdão recorrido que a norma interna DGGP-01/N-013, em que foi fundamentado o pedido do reclamante, era anterior à privatização da CEPISA. Concluiu o regional que, após tal privatização se consolidou uma nova relação jurídica de direito privado entre o reclamante e a reclamada, não sendo mais cabível a disciplina do ato DG-GP-01/N-013. Destacou que as normas internas relativas a procedimento para dispensa de empregados da sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. 3. Com efeito, a empresa privada não se submete às regras da administração pública e, tampouco à normatização que se justificava apenas para a empresa estatal, enquanto tal, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa. Precedentes. 4. A decisão do Tribunal Regional, em que declara a validade da dispensa da reclamante e julga improcedente o pedido de reintegração, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema. DANO MORAL. DISPENSA ILEGAL NÃO RECONHECIDA. Considerando que a decisão do Tribunal Regional declarou válida a dispensa do reclamante, não se constatando qualquer abuso ou ilegalidade no ato da empresa, tem-se que não há que se falar em dano moral. Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. No presente caso, verifica-se que o recorrente manejou os embargos de declaração na origem com possível propósito protelatório, já que não se constatou no apelo embargado a existência dos alegados vícios. Dentro desse contexto, considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte, não há fundamento para reforma pretendida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000191-61.2021.5.22.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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