- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001589-92.2014.5.09.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Ante a potencial violação ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. É cediço que a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que uma vez comprovado que o empregado fora obrigado a converter parte de suas férias em abono pecuniário, é devido o pagamento em dobro de tal período.2. Todavia, já pago de forma simples quando de sua concessão, a condenação deve se limitar ao pagamento do referido valor de forma simples, visto que o somatório alcançará a dobra devida, tal qual assentado pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO IN RE IPSA. Ante a potencial violação ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. 1. A Corte de origem condenou a ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassou 30 minutos. 2. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 63 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. 1 . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. 2. Assim, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face ao ato ilícito praticado pelo empregador, é devido o pagamento de indenização por dano imaterial, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que, de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, trata-se de dano in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 61 do TST. 3. Na hipótese, considerando que o acórdão regional registrou que o transporte de valores sem o acompanhamento de segurança armado e sem treinamento teria ocorrido em apenas duas oportunidades, arbitra-se à indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001589-92.2014.5.09.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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