- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020474-55.2016.5.04.0305, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA . Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 56.803, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E DO RE 958.252 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional mencionada, no sentido de que a decisão proferida teria desrespeitado a jurisprudência do STF, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E DO RE 958.252 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). 1 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação constitucional para “ cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, no que diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim ”. 3 . Diante disso, ao rejulgamento do feito, impõe-se a adoção da tese vinculante do e. STF (ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 de repercussão geral) para reputar lícita a terceirização, sendo inviável a manutenção da decisão que declarou o vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020474-55.2016.5.04.0305. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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