JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011900-83.2016.5.03.0139

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011900-83.2016.5.03.0139, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5.867 E 6.021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 439 DO TST. Discute-se nos autos qual o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação indenizatória a título de danos morais. A Suprema Corte, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, firmou o entendimento de que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil). Ainda, a regra estabelecida no item -ii- dos termos de modulação dos efeitos da decisão proferida nos mencionados recursos, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, “ em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)- e que -a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. Isso porque a taxa Selic traz em sua composição tanto a correção monetária como os juros moratórios do período abrangido. Ocorre que, no que diz respeito à indenização por danos morais, o entendimento firmado por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 439, é de que a apuração da correção monetária se dá a partir do momento do arbitramento ou alteração do montante indenizatório, ao passo que os juros moratórios devem ser apurados desde o ajuizamento da demanda, in verbis : DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011900-83.2016.5.03.0139. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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