JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012491-54.2017.5.15.0146

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012491-54.2017.5.15.0146, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS MAJORADAS PELA REPERCUSSÃO DA QUEBRA DE CAIXA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional consignou que houve condenação genérica da reclamada no pagamento de reflexos das horas extras majoradas pela quebra de caixa e que, por não ter havido pedido na petição inicial, deveria prevalecer a interpretação de que não houve condenação ao pagamento de reflexos das horas extras majoradas pela repercussão da quebra de caixa no repouso semanal remunerado. 2. Não há como divisar, em tais circunstâncias, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. QUEBRA DE CAIXA. VALOR. MONTANTES INDICADOS NOS ACORDOS COLETIVOS. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional expressamente consignou que foram observados os valores dos acordos coletivos de trabalho, com os reajustes nele constantes, e a tabela demonstrativa da petição inicial, tal como determinado no comando exequendo. 2. Assim, a alegação da parte no sentido de que não foram observados os valores indicados na petição inicial não encontram respaldo no quadro fático delineado no acórdão regional, de modo que o acolhimento da argumentação recursal exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. QUEBRA DE CAIXA. VALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DA “TABELA 600”. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N° 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Observo que a exequente não impugnou, no recurso de revista, o fundamento erigido no acórdão recorrido, no sentido de que a insurgência recursal foi inovatória, pois não apreciada na sentença agravada. 2. Assim, porquanto desatendido o princípio da dialeticidade, no recurso de revista, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO MODO DE APURAÇÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há registro no acórdão regional de que se deixou de apurar os valores de FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas. 2. Assim, o acolhimento da argumentação recursal encontra óbice no enunciado da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão relativa ao alcance da preclusão, a respeito da qual a parte alega omissão do acórdão regional, consubstancia matéria jurídica, passível de prequestionamento ficto, a teor da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012491-54.2017.5.15.0146. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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