- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001946-49.2017.5.02.0701, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDA DA LEI N.º 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional consigna que, na coisa julgada, inexiste disposição expressa quanto à condenação da reclamada à integração dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS a quaisquer outras parcelas, além do adicional de quebra de quebra de caixa, razão por que o laudo pericial devia ser retificado, excluindo-se outras parcelas salariais desse cômputo. 2. Não há como divisar, em tais circunstâncias, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001946-49.2017.5.02.0701. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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