- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-97.2019.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DIVERSO. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. Registre-se, inicialmente, que o caso dos autos não apresenta aderência em relação ao Tema 150 da Tabela de IRR: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva? Além disso, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à matéria. A parte sustenta que o TRT “(...) entendeu que não há que se aplicar na presente liquidação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva exequenda (...)”. Diz que o título coletivo prevê expressamente o percentual de 15% de honorários de sucumbência a serem pagos pela executada, de modo que a diminuição procedida pelo TRT afrontaria a coisa julgada. Do trecho do acórdão impugnado transcrito nas razões do recurso de revista não é possível aferir que a tese jurídica defendia pela agravante tenha sido prequestionada. Compulsando o feito, verifica-se que, ao proferir sentença de liquidação, o Juízo da execução arbitrou honorários de sucumbência de 15% e o TRT, ao apreciar o tema devolvido no agravo de petição da parte executada, deu provimento ao pleito para reduzir o valor da verba honorária para 10%, após tecer considerações acerca do “(...) grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (...).”. O Regional não proferiu decisão considerando os honorários fixados nos autos da ação coletiva que deu origem ao título executivo. A parte agravante também não suscitou o TRT a se manifestar sob esse viés analítico da matéria. Logo, a tese jurídica acerca da violação à coisa julgada pela modificação do percentual de honorários fixado nos autos da ação coletiva não foi prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, a teor do que exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA COM O COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO - CTVA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA COM O COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE DE MERCADO - CTVA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. A tese jurídica da exequente é no sentido de que, ao autorizar a compensação entre as rubricas “quebra de caixa” e a “CTVA”, o TRT violou o título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 0167800-79.2013.5.17.0008. Colhe-se do excerto do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o título judicial foi enfático acerca do deferimento da parcela “quebra de caixa” de forma cumulada e não compensada com as gratificações de funções recebidas pelos beneficiários. O próprio TRT registra no trecho do acórdão impugnado que a CTVA é parcela paga aos empregados exercentes de função gratificada ou cargo em comissão. Firmadas essas premissas, sobressai a conclusão evidente de que o Regional contrariou diretamente o quanto disposto no título executivo ao permitir a compensação das parcelas, o que evidencia a alegada violação à coisa julgada. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000518-97.2019.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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