- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0010622-10.2022.5.15.0040, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPÚLSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APOSENTADORIA COMPÚLSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. 1 . Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional adotou o entendimento de que a aposentadoria compulsória se equipara à rescisão contratual imotivada, sendo devidas as verbas decorrentes desta modalidade. 2. Aparente violação do art. 201, § 16, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APOSENTADORIA COMPÚLSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. 1 . Esta Corte já manifestava o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal também é aplicável ao empregado público celetista - o que passou a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que “os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" (art. 201, § 16, da Lei Maior). 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a aposentadoria compulsória não configura espécie de dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 3. No caso, assentada a premissa fática de que o reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória em 2022, aos 75 anos, em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não há que se falar no pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada. 4. Configurada a violação do art. 201, § 16, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido .) (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010622-10.2022.5.15.0040. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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