- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000124-83.2023.5.17.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Nesse sentido, os artigos 370 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o juízo, após constatar que o reclamante não detinha estabilidade provisória, indeferiu os pedidos da exordial, ante a robustez da prova testemunhal produzida pela reclamada. A partir da análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovada a tese da reclamada, bem como afirmou que o retorno dos autos à origem contrariaria os princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito. Concluiu pela validade do indeferimento da prova requerida, com fundamento no poder do juízo de dirigir a instrução do processo. 3. Não se constata o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova oral, tendo em vista que havia nos autos outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do Juiz acerca da matéria. Incólumes os dispositivos indicados. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000124-83.2023.5.17.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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