- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0021633-66.2017.5.04.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo regimental, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FUNDADA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas "cerceamento do direito de produção de provas”, “Integração do auxílio refeição e cesta alimentação” e “Honorários advocatícios", observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (ausência do adequado prequestionamento), limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto aos temas impugnados. Incide, portanto, à aplicação do teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E FGTS PELA MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FUNDADA NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema "Diferenças de 13º salário e FGTS pela majoração da gratificação semestral", observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST (ausência de prequestionamento), limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado. Incide, portanto, à aplicação do teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021633-66.2017.5.04.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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