- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0021579-66.2017.5.04.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO. No caso, não houve análise da preliminar suscitada pelo reclamado em razão da generalidade da medida interposta, tendo o réu se limitado a transcrever a peça de embargos de declaração sem especificar quais aspectos permaneceram omissos após a resposta do Regional à referida peça processual. Agravo desprovido . 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DECORRENTE DE CONDIÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação fornecidos pelo reclamado. Com efeito, consta na resposta do Regional aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante a inexistência de previsão da natureza jurídica por norma coletiva no momento da admissão do reclamante, de modo que o pagamento da parcela decorreu de condição contratual. Tal assertiva é suficiente para afastar as alegações do reclamado, não havendo enquadramento da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, pois quando o estabelecimento da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação ocorre após o início do recebimento desse benefício pelo empregado, com natureza salarial, essa modificação não atinge os empregados que já recebiam a parcela, caso dos autos. Apresenta-se, assim, a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Não se constata, portanto, a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Agravo desprovido . 3. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, ITEM I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A discussão versa sobre a configuração ou não do cargo de confiança do reclamante, tendo o Tribunal de origem consignado que as provas dos autos demonstram que o autor não dispunha de fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Assim, entender de maneira diversa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 102, item I, e 126 desta Corte. Agravo desprovido . 4. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A CLÁUSULA 11ª DO CCT DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SOBRE O REFERIDO ENFOQUE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, ficou consignado na decisão agravada que “não há emissão de tese explícita a respeito da aplicação da cláusula 11ª da CCT dos bancários, tendo o Regional, conforme se percebe da resposta aos embargos de declaração, constatado que o reclamado não apresentou a matéria em momento oportuno”. Assim, ante a ausência de prequestionamento da matéria sob tal enfoque, atraindo a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, é inviável analisar a questão sob o enfoque da validade da norma coletiva em questão e da aplicação do Tema 1046 do STF. Agravo desprovido. 5. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA CONSTATADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. Na hipótese, restou demonstrado que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos da sentença, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021579-66.2017.5.04.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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