- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0101238-90.2021.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão regional pela qual concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores embarcados. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Irreparável, pois, a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS PREVISTO NO ACORDO COLETIVO 2019/2020. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para manter a decisão regional pela qual se concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas. Este Relator esclareceu que, conforme se observa de precedentes desta Corte, em que esta controvérsia dos autos foi dirimida, há, em verdade, um sistema de compensação unilateral, pois imposto pela reclamada. Impende reiterar que Regional limitou a condenação à data da implantação do banco de horas. Nesse sentido, a Corte a quo esclareceu que “na defesa foi informada a celebração de banco de horas a partir de 1º de janeiro de 2020. Com, efeito há tal previsão no Acordo Coletivo 2019/2020 (Cláusula 11, ID f5f4fe5, pág.7). Portanto, a condenação fica limitada à data da implantação do banco de horas. Observa-se que, após essa data, os controles de frequência passaram a ter o lançamento no campo do banco de horas (ID 6846241 - Pág. 108)” (pág. 2.028). Dessa forma, diante dos termos do acórdão recorrido, não se verifica a discussão acerca da nulidade do acordo de compensação, mas de interpretação acerca dos critérios do banco de horas nele previsto, razão pela qual não restou caracterizada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101238-90.2021.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.