- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000686-15.2020.5.09.0325, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SUPRESSÃO DA PARCELA NO ANO DE 1999. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista do reclamado, sob o fundamento de não ser o caso de aplicação da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, esclareceu-se que, nos termos delineados no acórdão regional, não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, na medida em que o reclamado suprimiu o pagamento direito previsto em norma interna, que havia se incorporado ao contrato de trabalho. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT. Citaram-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, extraiu-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamento interno do banco reclamado, que, ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida de que a parcela é devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar em alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Além disso, consignou que se trata de verificar a impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Todavia, o Tema nº 1.046 pelo STF não se refere à hipótese, pois é incontroverso que o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, mas assegurado por norma interna. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000686-15.2020.5.09.0325. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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