- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0102018-27.2017.5.01.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois se observou no acórdão regional que, antes do direito ter sido previsto em norma coletiva, ele já era assegurado em norma interna do banco, sendo irrelevante que acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento do benefício. Portanto, o direito estava previsto no contrato de trabalho (previsão em norma interna do banco), nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de previsão em norma regulamentar do banco, porquanto se trata de hipótese em que o Banco do Brasil deixou de adimplir benefício incorporado ao contrato de trabalho da autora. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas de lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIREITO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a referida verba possui previsão em norma contratual, visto que era paga desde o início da relação laboral. Assim, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102018-27.2017.5.01.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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