- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012079-52.2016.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. Trata-se de parcela que, conforme delimitado pelo TRT, “ na cópia da CTPS está prevista a remuneração composta do salário mensal mais um valor por quinquênio adquirido, o que evidencia que o quinquênio, depois denominado anuênio, não decorria simplesmente de negociação coletiva com vigência certa, mas sim benefício contratual que se incorporou ao patrimônio jurídico do autor”. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, fazendo, assim, incidir a prescrição parcial. Precedentes. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, desde a admissão (14/1/1975), o autor recebia os anuênios até que, em 1999, o empregador deixou de quitá-los. Há registro de que a parcela se originou em norma interna, instituído pelo banco e que fora objeto de contrato de trabalho firmado com o trabalhador, com expressa anotação na CTPS. Entendeu, assim, o TRT que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho e que a supressão implicou afronta ao art. 468 da CLT. Diversamente do que se alega, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração do empregado, por força de norma interna e de previsão no contrato de trabalho. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012079-52.2016.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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