JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000307-16.2014.5.05.0222

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000307-16.2014.5.05.0222, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TOTAL APLICADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM. Quanto à " prescrição total por alteração do pactuado quanto à revogação da norma 302-25-12 ", esta Corte superior pacificou entendimento, por meio da Súmula nº 452 do TST, de que, " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Em relação às Normas Internas nos 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessas normas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Aliás, a SbDI-1 do TST, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Diante do exposto, constata-se que, nos termos da Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções por mérito previstas na Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras e não concedidas aos seus empregados. Inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Acrescente-se que, de encontro às razões do agravo da reclamada, a controvérsia não possui pertinência com a verba RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), sendo inócua a argumentação relativa a essa parcela. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000307-16.2014.5.05.0222. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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