JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012220-81.2017.5.18.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0012220-81.2017.5.18.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DE VIDA DA AUTORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito da prova de vida da autora e do índice de correção monetária. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O ACERTO ANTECIPADO DOS VALORES DO BENEFÍCIO. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No caso, a Instância originária concluiu que a situação dos autos reveste-se de significativa peculiaridade, não se enquadrando em hipótese autorizativa de compensação dos valores já pagos à parte reclamante diante da sua inclusão em folha de pagamento, como pretende fazer crer a reclamada. Portanto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, no sentido de que a antecipação do auxílio-doença previdenciário não se reputa eivado de ilegalidade, visto que observou os requisitos exigidos em norma coletiva, seria indispensável revolver fatos e provas, o que não se permite em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE CONTRÁRIA À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE (TEMA REPETITIVO Nº 21 - INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da reclamante, pessoa natural, para fins de deferimento dos referidos benefícios, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nota-se que a Lei nº 13.467/2017 não estabeleceu como deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, de modo que incidem à hipótese, subsidiária e supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 15. E como se observa, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do artigo 99. Desse modo, conclui-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte. Importante acrescentar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido no dia 14/10/2024, em sessão presencial, julgou a matéria e decidiu " I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT , e II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024 ". Assim, a declaração de insuficiência econômica firmada pela reclamante enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 4) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EVIDENCIADA A INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO RECLAMADO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. No tocante à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, observa-se que as questões suscitadas pelo reclamado já haviam sido exaustivamente apreciadas pelo Regional em sede de recurso ordinário, motivo pelo qual não havia a necessidade de interposição de embargos de declaração. Desse modo, o intento do reclamado em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação de multa . Agravo desprovido , afastada a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012220-81.2017.5.18.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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