JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-77.2022.5.06.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0000052-77.2022.5.06.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Reclamado não opôs embargos de declaração, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual vício do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, que orienta no sentido de que "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. No caso, a Corte Regional assentou que restou comprovado o nexo concausal entre a lesão osteoarticular a que fora acometida a Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Destacou que “a recorrente, em sua impugnação (ID 41b120c), não trouxe outros elementos de prova capazes de infirmar a conclusão técnica pericial que, ante minucioso estudo realizado pelo profissional, foi bastante clara ao atestar que o fator laboral contribuiu para o desenvolvimento/agravamento da doença diagnosticada (nexo concausal)”. Desse modo, ainda que o trabalho não seja causa exclusiva, atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde da obreira. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença osteoarticular que acometia a Reclamante guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida como meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. 6. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça ao Reclamante. Acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, submetendo-se às regras nela previstas, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, elaborada por esta Corte Superior. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 5. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para majorar os honorários advocatícios devidos por ambas as partes para o percentual de 10% e estabeleceu a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a Autora, beneficiária da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse cenário, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766 e com o entendimento desta Corte, não desafiando reforma. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000052-77.2022.5.06.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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