JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010038-84.2015.5.03.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0010038-84.2015.5.03.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante. Discute-se a validade da intimação da parte ora agravante, expedida no processo de execução, e da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Espólio Marcus Silva Martins e Marcelo Silva Martins. Infere-se do acórdão regional que “a parte não nega a ciência da intimação, limitando-se a discutir nulidade advinda do teor da comunicação, que deixou de mencionar expressamente a razão da cobrança dirigida ao sócio, qual seja, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conforme registrado na origem, tem-se por atendidos o artigo 272, § 2º, do CPC ao estabelecer ser " indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. " Sob essa ótica, em consulta à aba "expedientes" do sistema PJe é possível ver que a intimação foi destinada ao agravante por meio do diário eletrônico, não havendo vício sob o aspecto”. A Corte a quo ressaltou que “ O expediente impugnado foi disponibilizado na mesma data da prolação da sentença (18/10/2021), consignando expressamente no ato notificatório referência a mencionada sentença impugnada. Além disso, o agravante tinha inteira ciência a respeito do trâmite do incidente ( citação de ID. abb9ee4), manifestando-se pela improcedência do pedido formulado pelo exequente . E, sendo assim, a intimação em seu desfavor para pagamento do crédito exequendo é corolário do acolhimento do incidente, de modo que cabia à parte acessar os autos do processo para ciência da íntegra da decisão e manejar a insurgência que entendia de direito. Ademais, constou a determinação de que o inteiro teor do documento deveria ser acessado no PJE. Nesse cenário, inviável acatar a alegação de desconhecimento da decisão. Assim, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à validade da intimação do sócio, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do dispositivo apontada pelo sócio executado (artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010038-84.2015.5.03.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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