- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000231-06.2012.5.02.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DO RECLAMADO. QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. QUATRO ASSALTOS SOFRIDOS PELA EMPREGADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA RECLAMANTE PARA O LABOR. fixação de pensão mensal no importe de 100% do último salário integral percebido pela autora. MANUTENÇÃO. discute-se o quantum devido a título de pensão mensal à reclamante, que laborava como bancária, em face de doença ocupacional, qual seja, transtorno de estresse pós-traumático, após sofrer quatro assaltos em agência bancária. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional quanto ao deferimento de pensão mensal no importe de 100% do último salário integral percebido pela autora, tendo em vista que a doença ocupacional adquirida pela empregada ensejou em incapacidade total e permanente para o labor. Agravo desprovido. QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. QUATRO ASSALTOS SOFRIDOS PELA EMPREGADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA O LABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 180.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. discute-se o quantum devido a título de indenização por dano moral à reclamante, que laborava como bancária, em face de doença ocupacional, qual seja, transtorno de estresse pós-traumático, após sofrer quatro assaltos em agência bancária. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 180.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Agravo desprovido . AGRAVO DA RECLAMANTE. QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 180.000,00. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO E DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC/2015. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do não provimento do recurso de revista principal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista adesivo da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000231-06.2012.5.02.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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