- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000203-98.2020.5.05.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. SEQUESTROS E AMEAÇAS. DOENÇA OCUPACIONAL (TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de nexo causal entre as atividades laborais e a grave patologia psiquiátrica que acometeu o reclamante, em decorrência dos múltiplos sequestros e ameaças sofridos no exercício de sua função em agência bancária, que culminaram em sua aposentadoria por invalidez. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível quando o montante se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a condenação de R$ 146.416,00 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais) se revela proporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica do ofensor e ao caráter pedagógico da medida. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional e a apresentar argumentação genérica, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais que entende violados, bem como em relação aos arestos que aponta como divergente. A ausência de impugnação específica e de demonstração analítica das violações apontadas não atende à exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista e, por consequência, a análise da transcendência da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000203-98.2020.5.05.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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