- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0001336-35.2019.5.22.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. A Corte Regional, “considerando a demonstração de total negligência da empresa recorrente para com a segurança dos seus clientes e dos seus empregados; a gravidade do dano comprovando-se o relato de como foi o assalto e quantidade de assaltos (em nº de 04), a prova documental acostada aos autos referente ao acompanhamento de profissional de psiquiatria (documento de ID ec7090f) pelo qual passou, a extensão do dano, o padrão sócio-econômico da vítima e da demandada, a reincidência (4 assaltos), o caráter pedagógico da reparação e o cuidado para que a indenização não implique em fonte de injustificável riqueza para a vítima bem como o princípio da razoabilidade”, manteve a condenação da reclamada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo reclamante. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, este não se revela exorbitante, tampouco irrisório, a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001336-35.2019.5.22.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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