JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001006-59.2023.5.02.0221

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001006-59.2023.5.02.0221, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, à época da rescisão contratual, a reclamante não estava grávida, uma vez que a concepção ocorreu entre os dias 5/9/2022 e 15/9/2022, após, portanto, a rescisão do contrato de emprego, ocorrida em 25/8/2022, não havendo falar, assim, em garantia provisória de emprego, tampouco em respectiva indenização substitutiva . 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001006-59.2023.5.02.0221. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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