- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000934-64.2022.5.10.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O TRT reconheceu a estabilidade da gestante, invocando como fundamento a Súmula 244 do TST. Registrou, ademais, que “não há comprovação cabal nos autos de que a empregada, de forma dolosa e maliciosa, deixou conscientemente se esvair o prazo estabilitário, impedindo a empregadora de reintegrá-la ao serviço, movida apenas pela ganância e pelo interesse de receber a indenização em pecúnia”. Verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000934-64.2022.5.10.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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