JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020084-46.2020.5.04.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno 0020084-46.2020.5.04.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I e II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual em sede de Agravo de Petição. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T, porquanto firmado por advogado não habilitado no feito. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 383, item I, deste Tribunal Superior, bem assim com o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito da SBDI-I, segundo o qual não se concede prazo para sanar irregularidade de representação processual na hipótese em que o referido vício decorre da ausência de juntada do instrumento de mandato; b) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 383, I e II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, uma vez que o montante da execução não se revela elevado, tampouco desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020084-46.2020.5.04.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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