JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000843-45.2015.5.20.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000843-45.2015.5.20.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente. Não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso concreto, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas de inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente em nome do advogado subscritor do recurso de revista. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000843-45.2015.5.20.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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