JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000897-40.2022.5.02.0040

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000897-40.2022.5.02.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista que o julgamento do tema “ Promoções Por Antiguidade” , contido no Recurso de Revista do reclamante, irá influenciar o tema “Honorários de Sucumbência”, debatido no Agravo de Instrumento, inverto a ordem de julgamento ante a prejudicialidade. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM). PCCS/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000897-40.2022.5.02.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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